Decreto-Lei n.º 226/2004, de 06 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 226/2004 de 6 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

Nos termos das bases da concessão, aprovadas por aquele diploma, a Metro-Mondego, S. A., está autorizada a proceder à subconcessão, total ou parcial, das actividades que constituem o objecto da sua concessão.

Tendo em consideração que a Metro-Mondego, S. A., se propõe proceder ao lançamento de um concurso público para adjudicação de duas subconcessões, torna-se necessário proceder a algumas modificações ao citado Decreto-Lei n.º 10/2002, bem como das bases da concessão que aquele diploma aprovou.

Nestas circunstâncias, para além do alargamento do prazo da concessão, adapta-se o regime procedimental previsto para o lançamento do concurso à disciplina do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, admite-se a escolha de soluções tecnológicas diferentes no que concerne aos meios de transporte a utilizar, define-se em que termos podem ser atribuídas compensações financeiras pela obrigação da prestação de serviço público de transporte de passageiros (excluindo-se a possibilidade de serem financiados meros défices de exploração), limita-se a realização pela Metro-Mondego, S. A., de obras de requalificação ou de inserção urbana, modificam-se os critérios que vão presidir à adjudicação das subconcessões, determina-se que os preços a apresentar em áreas de investimento devem ser fixos e não revisíveis e, por último, alteram-se algumas normas do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, e das respectivas bases, com o propósito de as ajustar aos novos princípios agora consagrados ou de lhes dar uma redacção mais adequada em função dos resultados que se pretende alcançar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Concessão de serviço público 1 - O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Revelando-se económica e socialmente mais vantajoso, a concessionária, em parte do troço denominado por ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, pode optar por soluções tecnológicas alternativas àquela que for escolhida para o restante sistema, assegurando o aproveitamento racional do canal ferroviário existente.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A concessão é atribuída pelo prazo de 40 anos, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases de concessão.

Artigo 2.º Do concedente O Estado, enquanto concedente, é representado, consoante os casos, pelos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto dos mesmos ministros.

Artigo 4.º Contratação e fiscalização 1 - Para a prossecução do objecto da concessão, pode a Metro-Mondego, S.

A., proceder à contratação, nomeadamente através da subconcessão total ou parcial, por concurso, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema e à sua exploração.

2 - A contratação pela Metro-Mondego, S. A., através de subconcessão, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema não pode exceder o prazo de 34 anos a contar da data de assinatura do respectivo contrato de subconcessão.

3 - A contratação pela Metro-Mondego, S. A., através de subconcessão, das prestações necessárias à exploração do sistema não pode exceder, na primeira subconcessão, o prazo de nove anos e, nas seguintes, o prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato de subconcessão.

4 - À contratação pela Metro-Mondego, S. A., através de subconcessão, das prestações referidas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.

5 - A Metro-Mondego, S. A., não pode, directa ou indirectamente, participar no capital das subconcessionárias.

6 - A Metro-Mondego, S. A., pode, por concurso, contratar empresas para a fiscalização das prestações referidas no n.º 1, sem prejuízo dos deveres de fiscalização das actividades da concessionária cometidas a esta ou a outras entidades nos termos das bases da concessão.

Artigo 6.º Regime transitório de exploração 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., mantêm, nos termos definidos nos números seguintes, o regime de serviço público de exploração e de gestão do ramal da Lousã até que as obras de construção do sistema objecto da concessão inviabilizem a exploração ferroviária.

2 - Cabe à Metro-Mondego, S. A., assegurar a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema objecto da concessão, até à entrada em funcionamento deste.

3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, a Metro-Mondego, S. A., convencionará, nos termos a fixar por despacho conjunto dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, as seguintes prestações de serviços:

  1. A realização pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do serviço de transporte ferroviário na área de implantação do sistema de metro; b) A realização pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., dos serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária.

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    Artigo 8.º Bens de domínio público 1 - Os bens de domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a serem afectos ao sistema objecto da concessão devem ser discriminados em autos de entrega subscritos por representantes da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e da Metro-Mondego, S. A., e...

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