Decreto-Lei n.º 224/2004, de 04 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 224/2004 de 4 de Dezembro O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, consagra um regime jurídico inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial 'como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país', como pode ler-se no preâmbulo do diploma de aprovação.

É, pois, no quadro de um mercado aberto e concorrencial que a actividade publicitária deve ser encarada.

Sendo claro que a quase totalidade desta actividade se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora a sua vocação seja o serviço público, sendo que estas publicações são editadas por quem beneficia de dotação própria em sede de Orçamento do Estado.

A presente alteração visa, portanto, conferir maior transparência ao funcionamento do mercado.

Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como acontece com as empresas públicas municipais.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicado dos Jornalistas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Código da Publicidade Os artigos 5.º e 27.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro...

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