Decreto-Lei n.º 317/2003, de 20 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 317/2003 de 20 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, prorrogou por seis meses o prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras.

Esta prorrogação de prazo decorreu da necessidade de iniciarem os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, com o objectivo da sua adequação à diversidade das situações existentes no sector.

Como se refere no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 112/2003, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aplica-se às pedreiras existentes à data da sua entrada em vigor, tendo-se estabelecido, no âmbito das disposições transitórias deste diploma, o prazo de 18 meses para que os exploradores de pedreiras já licenciadas adaptassem as respectivas explorações a um plano de pedreira, de molde a cumprir o regime jurídico em vigor.

Este normativo revelou-se demasiado exigente ao prescrever um regime único para regular um universo tão vasto e diferenciado como é o das massas minerais, o que impossibilitou que todos os industriais do sector submetessem, dentro do prazo estabelecido, o projecto de adaptação das pedreiras licenciadas à entidade licenciadora.

Por outro lado, o prazo de prorrogação de seis meses revelou-se insuficiente para a conclusão dos trabalhos de revisão da legislação, pois o sector é...

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