Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 308/2003 de 10 de Dezembro A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 69.º, a publicação de diplomas relativos ao registo de pessoas colectivas religiosas e à Comissão da Liberdade Religiosa.

Incumbe, pois, ao Governo proceder à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, designadamente no que se refere às suas atribuições, ao estatuto dos seus membros e às regras do seu funcionamento, incluindo os aspectos relativos ao apoio administrativo e logístico.

Considerando que o essencial destas matérias está já disposto nos artigos 52.º a 57.º da citada lei, optou-se por assegurar o respeito pela natureza de órgão independente e consultivo da Comissão, o que se traduz quer no estatuto dos membros da Comissão quer na dignidade e flexibilidade da estrutura administrativa que a serve.

Foram consultadas diversas confissões e associações religiosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º e do artigo 69.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Comissão da Liberdade Religiosa é um órgão independente, de consulta da Assembleia da República e do Governo.

2 - O funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que presta o apoio administrativo e logístico necessário ao desempenho das suas atribuições, incluindo nos domínios informático, bibliográfico e documental.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A Comissão tem atribuições no âmbito da protecção do exercício da liberdade religiosa, de controlo da aplicação, desenvolvimento e revisão da Lei da Liberdade Religiosa, de pronúncia sobre as matérias relacionadas com a mesma lei e, em geral, com o direito das confissões religiosas em Portugal.

2 - A Comissão tem igualmente atribuições no âmbito do estudo e investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 3.º Competências 1 - No exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente, à Comissão: a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado; b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas; c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas; d) Emitir parecer sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que for requerido...

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