Decreto-Lei n.º 303/2003, de 05 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 303/2003 de 5 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime aplicável às operações de titularização de créditos, prevendo-se expressamente a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas procederem à cessão de créditos para efeitos de titularização.

Entretanto, procedeu-se à definição legal dos princípios e regras gerais aplicáveis à cedibilidade de créditos da titularidade do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.

Naquele âmbito, disciplinaram-se os aspectos essenciais relativos à tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores, bem como à gestão e cobrança dos créditos cedidos. Atento o propósito de proceder a uma definição legal integrada dos termos e condições aplicáveis à transmissão de créditos para efeitos de titularização e, simultaneamente, de explicitar o regime aplicável à realização de operações de titularização sobre créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social, importa concretizar o enquadramento legal destas últimas.

Nestes termos, o presente decreto-lei vem introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, tendo em vista consagrar determinadas regras especialmente aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e clarificar alguns aspectos respeitantes à identificação dos tipos de créditos susceptíveis de titularização, dos efeitos processuais da respectiva cessão para titularização e das operações de gestão e cobrança.

Acresce que a experiência entretanto colhida aconselha que se corrijam algumas ineficiências do regime jurídico da titularização de créditos definido no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que têm vindo a dificultar a montagem de operações de titularização de créditos e de outros activos.

A principal novidade legislativa respeita à possibilidade de utilização de outros activos que não apenas créditos nas operações de titularização designadamente no que respeita à utilização de carteiras de obrigações como garantia do cumprimento -, no sentido de acompanhar o movimento inovador que tem vindo a caracterizar o mercado da titularização. Assim, o regime da titularização de créditos passa a ser aplicável, mutatis mutandis, às operações de titularização de outros activos, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emitir a regulamentação necessária para o efeito.

Saliente-se ainda que, para além de alguns acertos normativos introduzidos, foi eliminada a proibição legislativa de titularização de créditos vencidos, deixando que os agentes do mercado apreciem a qualidade das operações realizadas, face à classificação de risco que a empresa de notação de risco lhesatribua.

Complementarmente, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, introduzindo regras relativas às obrigações acessórias impostas às sociedades de titularização de créditos e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, eliminando a obrigação de manutenção de um registo do período de detenção de unidades de titularização ou obrigação titularizadas. Contudo, aquelas entidades continuarão a estar obrigadas à manutenção de registos e à prestação de informação para efeitos de controlo.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro 1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 18.º, 21.º, 24.º, 27.º, 29.º, 44.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros activos, competindo à CMVM definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respectivo regime.

Artigo 4.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objecto de cessão para titularização créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. (Revogada.) e) [Renumerada como alínea d).] 2 - Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos.

    3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º e nos de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil, excepto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.

    7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes susceptíveis de afectar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.

    Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - Sem prejuízo do caso previsto no número seguinte, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

    3 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Direcção-Geral dos Impostos.

    4 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.

    5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior.

    4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

    5 - Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do cedente, assegure a gestão dos créditos.

    6 - ...........................................................................

    7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

    8 - ...........................................................................

    Artigo 12.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

    Artigo 18.º [...] ................................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

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