Decreto-Lei n.º 301/2003, de 04 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 301/2003 de 4 de Dezembro A região vitivinícola da Bairrada foi demarcada pela Portaria n.º 709-A/79, de 28 de Dezembro, e, desde então, tem sido preocupação dos agentes económicos adequar as potencialidades regionais associadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade certificados, visando a sua melhor valorização no mercado.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, o Estatuto da Denominação de Origem Controlada da Bairrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/91, de 8 de Fevereiro, e veio a ser posteriormente actualizado através do Decreto-Lei n.º 72/98, de 26 de Março.

Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Em consequência, através da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, torna-se necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos permitidos para esta denominação de origem controlada.

Por outro lado, tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem controlada Bairrada (DOC Bairrada) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção 'Clássico', que pode ser atribuída pela Comissão Vitivinícola Regional, em associação com a DOC Bairrada, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas no presente Estatuto.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), importa, em conformidade, alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, de modo a contemplar os aspectos antesreferidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) e de aguardente bagaceira.

Artigo 2.º Competência 1 - Compete à Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) disciplinar a produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem controlada prevista no artigo 1.º do Estatuto referido no artigo anterior...

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