Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-E/88 de 28 de Dezembro Importa consagrar no Regulamento das Alfândegas, como modalidade privilegiada de venda de mercadorias, aquela que revela maior eficácia e transparência na defesa dos interesses do Estado e dos arrematantes.

Por outro lado, o regime actual de resgate de mercadorias que ultrapassem os prazos legais de armazenagem apresenta alguns aspectos que não se justificam, porque burocratizantes e menos conformes à legislação comunitária, importando, por esse facto, adequar o quadro legislativo no sentido de lhe conferir maior harmonização e celeridade.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 32.º e pelo artigo 71.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 638.º, 639.º, 653.º, 659.º, 664.º, 666.º, 671.º, 672.º, 675.º, 676.º e 677.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 638.º Serão vendidas pelas estâncias aduaneiras, depois de cumpridas as formalidadeslegais: 1.º ....................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

    § 1.º Devem também ser vendidas as mercadorias existentes nas estâncias aduaneiras ou em depósito real, quando da sua demora nas referidas estâncias ou depósito resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano grave, devendo ainda ser vendidas as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, em idênticas circunstâncias, se não forem despachadas no prazo de oito dias a contar da notificação feita directamente ou por edital, findo o qual se consideram abandonadas.

    § 2.º .................................................................................................................

    § 3.º .................................................................................................................

    § 4.º .................................................................................................................

    § 5.º Ultrapassado o prazo referido no § 2.º, poderá o director da alfândega autorizar, após a apresentação de requerimento nesse sentido, a entrega das mercadorias em momento anterior ao da publicação dos anúncios, com pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 10% sobre o seu valor.

    § 6.º A venda de mercadorias será feita por meio de propostas em carta fechada, tendo por valor de base aquele que for publicado nos termos do artigo 659.º, podendo o Ministro das Finanças autorizar que se realize por ajuste ou por arrematação em hasta pública.

    Artigo 639.º...

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