Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-D/88 de 28 de Dezembro A recente aprovação pela CEE do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) veio constatar a necessidade urgente de adaptação estrutural da indústria nacional às novas condições de mercado que decorreram da integração plena de Portugal na CEE e ao ainda maior esforço de competitividade que lhe irá ser exigido pela criação do mercado único europeu.

O PEDIP veio permitir a disponibilização de verbas que, complementando o esforço feito ao nível do Orçamento do Estado, possibilitam ao Governo Português a elaboração de um conjunto de programas de acção cujo objectivo último é o de criar as condições para que a indústria portuguesa atinja níveis de competitividade que lhe potenciem a capacidade de integração harmónica no grande mercado que se perspectiva para 1992.

O sistema de incentivos financeiros agora criado insere-se nesta estratégia global de reforço de competitividade da indústria portuguesa e constituirá o ponto fulcral da concretização da política industrial do Governo, definida em termos de criação de regras de jogo claras que permitam aos empresários orientar as suas decisões de investimento autonomamente, ainda que estimulados a, por decisão própria, se enquadrarem nas grandes linhas de orientação definidas e transpostas para a modulação dos incentivos financeiros a conceder.

Pretende-se com este sistema de incentivos, e em articulação com os restantes programas a desenvolver no âmbito do PEDIP, revitalizar a base industrial existente através da obtenção de melhorias significativas de produtividade e da crescente preocupação com os factores complexos de competitividade, nomeadamente no âmbito do reforço da qualidade, da investigação autónoma e da endogeneização de novas tecnologias.

Pretende-se assim estimular o aparecimento de novas empresas em áreas de particular relevância para a política industrial, pelo que se deseja incentivar o aparecimento de novas indústrias de maior índole tecnológica que potenciem sinergeticamente os recursos naturais nacionais e a malha industrial existente.

Finalmente, criam-se também as condições para que as empresas em Portugal possam vir a aproveitar melhor as oportunidades que lhes são oferecidas pela integração plena na CEE, nomeadamente através de incentivos para a sua participação em programas de investigação e tecnológicos comunitários. Igualmente se pretende apoiar as empresas na superação de dificuldades que lhes foram criadas pelas regulamentações comunitárias, nomeadamente no âmbito da qualidade e metrologia, de cuja superação está dependente o seu acesso pleno aos mercados europeus.

Dada a existência anterior de outros sistemas de incentivos ao investimento produtivo de empresas industriais, nomeadamente o SIBR, foi necessário articular o sistema agora criado com os já existentes, como, aliás, estava já previsto no próprio decreto-lei que instituiria esse sistema.

Assim, uniformizaram-se no essencial os dois sistemas de incentivos, passando o agora criado a concentrar o esforço financeiro nas zonas geográficas de maior concentração industrial.

Simultaneamente, o novo SIBR passará explicitamente a concentrar os apoios por ele concedidos nas zonas de menor concentração industrial.

Pretende-se assim, através de articulação entre os dois sistemas, cobrir todo o espaço nacional em termos de igualdade de oportunidade de acesso aos sistemas de incentivo ao investimento produtivo, uniformizando, no essencial, os critérios de análise e de tramitação, não esquecendo, porém, a componente de desenvolvimento regional que aparecerá enquadrada no novo SIBR.

Tratando-se do primeiro sistema de incentivos nacional orientado exclusivamente por critérios de política industrial e enquadrado num programa de acções mais amplo que é o PEDIP, o sistema será objecto de um acompanhamento contínuo que permita a sua avaliação e eventual reorientação, a fim de no curto espaço de tempo que medeia até à criação do mercado único se possa optimizar o seu impacte em função dos objectivos definidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do sistema Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - Pelo presente diploma e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema tem por objectivo o fortalecimento da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial, incentivando a inovação e a modernização das empresas industriais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade, eficiência e grau de competitividade das mesmas, tendo em consideração as respectivas implicações ambientais.

3 - O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE) revisão 1, 1973.

4 - Até à criação de um sistema de incentivos específico, o Sistema abrange igualmente os projectos de investimento de empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria.

5 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema: a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I; b) Os projectos de investimento em inovação e modernização referidos no subcapítuloII; c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente referidos no subcapítulo III; d) Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítuloIV.

6 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo.

Artigo 2.º Condições gerais de acesso 1 - As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que: a) Possuam capacidade técnica e de gestão; b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir por portaria regulamentadora de aplicação do presente Sistema, adiante designado por regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos; c) Disponham de contabilidade actualizada e regulamento organizado de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto; d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais; e) Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias.

2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Artigo 3.º Natureza do incentivo 1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - O valor...

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