Decreto-Lei n.º 483-A/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-A/88 de 28 de Dezembro A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo, no seu artigo 7.º, a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano e até ao limite de 260 milhões de contos, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1988.

O presente decreto-lei estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado 'Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência 1988', que transfere para a Junta do Crédito Público o pagamento de responsabilidades assumidas pelo IGEF - Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, designadamente através da concessão de avales e empréstimos concedidos pela banca nacionalizada aos beneficiários do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 7.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - O Estado assume, perante as instituições de crédito que, com base em parecer do extinto Instituto de Reorganização Agrária, concederam financiamentos ao abrigo do crédito agrícola de emergência (CAE), as dívidas que, segundo a Comissão de Análise do CAE, sejam de cumprimento impossível pelos mutuários ou cujo cumprimento se preveja vir a verificar-se a longoprazo.

2 - Apenas serão objecto de assunção pelo Estado as dívidas que se enquadrem nos seguintes parâmetros: a) Dívidas dos beneficiários originários julgados em falhas pelos competentes tribunais; b) Dívidas contraídas por entidades sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; c) Dívidas originadas por utilização fraudulenta dos fundos de crédito agrícola de emergência constantes de propostas da Comissão de Análise do CAE, aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, independentemente de, em relação aos autores dessas fraudes, serem instaurados os procedimentos disciplinar, civil e criminal adequados a cada situação, que prosseguirão normalmente; d) Prejuízos sofridos pelas entidades intermediárias com a gestão do CAE, devidamentecomprovados; e) Dívidas próprias das cooperativas de comercialização e transformação que não aderiram às linhas de crédito criadas para conversão das aplicações em fundo de maneio e...

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