Decreto-Lei n.º 400/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 400/87 de 31 de Dezembro Considerando que, face à colaboração activa e interpenetração entre os ensinos superior e não superior, tem sido possível àquele resolver alguns dos seus problemas em pessoal docente recorrendo ao serviço de professores dos quadros dos ensinos básico e secundário portadores de méritos publicamente reconhecidos; Considerando que até ao advento do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a colocação daqueles professores no ensino superior era feita em regime de requisição nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro; Considerando que, gozando o ensino superior de autonomia financeira, dispõe o mesmo de orçamento privativo, não se justificando que parte dos seus encargos com pessoal docente fossem suportados pelo orçamento do ensino não superior sempre que estivesse em causa o destacamento de professores dos quadros dos ensinos básico e secundário: Torna-se necessário definir o quadro normativo aplicável à colocação de professores do ensino não superior no ensino superior.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, no que respeita à colocação de docentes dos ensinos básico e secundário no ensino superior, considera-se este último como dependente de diferente departamento governamental.

2 - A requisição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos: a) É feita por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta da universidade, instituto ou escola superior interessada; b) Os encargos com o professor requisitado são suportados pelo orçamento da entidade requisitante, sem prejuízo de o interessado poder exercer o seu direito...

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