Decreto-Lei n.º 379/87, de 17 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 379/87 de 17 de Dezembro Tendo em vista assegurar à indústria utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo foi já publicado um diploma que institui, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.

Impondo-se a adopção deste tipo de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outras matérias-primas igualmente ainda não produzidas no País nas melhores condições.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É temporariamente fixada ao nível zero a taxa da pauta geral da subposição 31.02 A da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, alterada em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT