Decreto-Lei n.º 374/87, de 11 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 374/87 de 11 de Dezembro Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA; Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, foi autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA, admitindo-se o respectivo pagamento através da emissão depromissórias: Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, e de harmonia com o artigo 4.º do mesmo diploma, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 467015346$50, destinada ao pagamento da 3.' prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.' reconstituição de recurso deste Fundo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, sendo a promissória entregue no Banco de Portugal, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial da...

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