Decreto-Lei n.º 371/87, de 05 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 371/87 de 5 de Dezembro Tendo em vista obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, enquanto não forem celebradas convenções que evitem essas situações ou não for publicada legislação que obste uniteralmente a essas consequências, torna-se necessário prolongar a vigência do regime de protecção fiscal àquelas empresas.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É prorrogada, até 31 de Dezembro de 1987, a aplicação...

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