Decreto-Lei n.º 428/86, de 29 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 428/86 de 29 de Dezembro O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referidainstituição.

Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português três outras participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 281,3 milhões de dólares a quota de Portugal no capital do Banco.

Pela Resolução n.º 395 do conselho de governadores do BIRD, adoptada em 30 de Agosto de 1984, foi aprovado um novo aumento de capital do BIRD, no qual o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. A elevação de capital da instituição será de 7000 milhões de dólares, do peso e toque em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nela atribuída a Portugal de 25,1 milhões.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD de 281,3 para 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

2 - O aumento da quota de Portugal referida no n.º 1 corresponde à subscrição de 251 acções.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do BIRD até ao seu novo valor de 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, na parte respeitante ao BIRD e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade...

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