Decreto-Lei n.º 422-D/86, de 24 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 422-D/86 de 24 de Dezembro O Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83 estabelece um regime de incentivos financeiros às acções que se traduzam na realização de campanhas de pesca experimental.

A necessidade de conservar os recursos de pesca tradicionalmente explorados e a consequente exigência de reorientar uma parte do esforço de pesca para a captura e comercialização de espécies pouco exploradas e de pesquisar novos pesqueiros, que estiveram na base das medidas consignadas naquele Regulamento comunitário, são realidades com as quais o sector pesqueiro nacional se identifica totalmente.

Por isso, sendo da máxima importância que os agentes económicos nacionais possam usufruir dos incentivos financeiros previstos no referido Regulamento, este diploma, a fim de viabilizar aquele acesso, visa instituir os mecanismos da sua aplicação em Portugal, estabelecer as grandes linhas gerais da tramitação processual da apresentação, análise e aprovação dos processos de candidatura àquelas ajudas financeiras e definir as competências institucionais, quer nesse campo, quer na fase posterior do acompanhamento da execução das acções de Pesca experimental que vierem a beneficiar daqueles incentivos, do pagamento destes e da promoção das diligências tendentes a obter o reembolso comunitário previsto no mesmo Regulamento.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Tendo em vista favorecer uma melhor utilização das capacidades de pesca tornadas disponíveis pela limitação das possibilidades de captura e um melhor aprovisionamento do mercado, é criado, de acordo com as disposições do Regulamento n.º 2909/83 do Conselho das Comunidades Europeias, de 4 de Outubro de 1983, e do Regulamento (CEE) n.º 1248/84 da Comissão, de 4 de Maio de 1984, um regime de incentivos financeiros às acções de reorientação da actividade da pesca que se traduzam na realização por navios nacionais de campanhas de pesca experimental.

2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por campanha de pesca experimental a operação de pesca que vise a captura e a comercialização das espécies e nas zonas mencionadas, umas e outras, no Regulamento (CEE) da Comissão das Comunidades Europeias n.º 1248/84, em especia aquelas a que se refere a alínea b) do artigo 1.º desse Regulamento.

Art. 2.º A participação no financiamento das campanhas de pesca experimental realizada por navios...

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