Decreto-Lei n.º 416/86, de 19 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 416/86 de 19 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, foi autorizado o aumento de subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 para 726 acções, quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento de contribuição de 4994262 para 5636262 dólares dos EUA, quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Pelo mesmo diploma ficou o Ministro das Finanças autorizado a emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.' Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, bem como a satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições da emissão daqueles títulos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - De harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80,de 14 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, e em conformidade com o previsto no artigo II-A, secções 1, alínea b), e 3, no artigo IV, secção 3, e no artigo V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, é autorizada a emissão das seguintes promissórios, relativas ao pagamento da 3.' quota de participação de Portugal na 6.' Reconstituição de Recursos daquele Banco: a) Capital inter-regional - até ao contravalor em escudos de 48253 dólares dos EUA; b) Fundo para Operações Especiais - até ao valor de 214000 dólares dos EUA.

2 - As promissórias referidas no n.º 1 deste artigo deverão ser emitidas com data de 31 de Outubro de 1986.

Art. 2.º - 1 - A impressão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - A promissória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será entregue ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo...

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