Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504/85 de 30 de Dezembro A produção de ananás constitui um elemento de particular importância no rendimento agrícola da Região Autónoma dos Açores.

Urge, pois, encontrar o necessário equilíbrio entre a oferta e a procura a um nível de preços compensador para os produtores, sendo de sublinhar, por outro lado, que a abertura do mercado português ao ananás de outras origens não deverá pôr em causa o escoamento normal da produção nacional do ananás no mercado interno.

No quadro dos objectivos a atingir impõe-se estabelecer um conjunto de normas a que deve obedecer o ananás comercializado, em ordem a eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, a orientar a produção de maneira a satisfazer as exigências dos consumidores e a facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo, deste modo, para melhorar a rendibilidade da produção.

Incumbirá, por seu turno, às organizações de produtores desenvolver um papel importante na concentração da oferta, facilitando a aplicação das normas de qualidade e possibilitando a melhoria das condições de embalagem e transporte.

No que respeita à manipulação e ao transporte, terão os mesmos de ser realizados em condições que permitam garantir a qualidade do ananás, devendo os armazéns de acondicionamento e amadurecimento respeitar determinados requisitos técnicos.

De igual modo é necessário prever um regime de ajudas a projectos que contribuam para a melhoria da produção ou para assegurar a racionalização das estruturas de comercialização e transporte, desde que aqueles se insiram em programas para o sector.

Para a consecução dos objectivos propostos, indispensável se torna uma articulação entre o Governo da República e os governos das regiões autónomas no respeito e salvaguarda dos poderes que, constitucionalmente, lhes são conferidos.

Por último, impõe-se assegurar um rendimento justo aos produtores, estabilizar o mercado e regularizar o abastecimento e a defesa dos interesses dosconsumidores.

À luz das coordenadas expostas, enquadra-se o diploma vertente, cuja tónica fundamental assenta na necessidade de serem institucionalizados os mecanismos adequados à organização nacional de mercado para o ananás.

Sendo a Região Autónoma dos Açores a única zona representativa da produção, tal facto confere um peso preponderante a esta Região em diversos domínios da organização nacional de mercado do ananás.

Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no uso da autorização conferida pelas alíneas b) e f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Âmbito Artigo 1.º - 1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para o ananás.

2 - A organização nacional de mercado compreende: Normas; Organizações de produtores; Regime de ajudas; Regime de comércio interno; Regime de comércio externo.

3 - A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro, sendo subdividida em 4 períodos: de 1 de Janeiro a 30 de Abril, de 1 de Maio a 31 de Julho, de 1 de Agosto a 31 de Outubro e de 1 de Novembro a 31 de Dezembro.

TÍTULO II Normas Art. 2.º - 1 - A obrigatoriedade das normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco será estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões.

2 - Estas normas comportarão categorias de qualidade definidas, tendo em conta o interesse económico para os seus produtores e a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.

3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias 'Extra', 'I', 'II' e 'III'.

Art. 3.º - 1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fixarão as normas a observar no cultivo e colheita do ananás.

2 - Por decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT