Decreto-Lei n.º 504-L/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-L/85 de 30 de Dezembro No seguimento da política de liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos que o Governo adoptou a partir de 1984 ao retirar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos o exclusivo que deteve na matéria a partir de 1985, e que tem trazido benefícios assinaláveis no abastecimento do País em tais produtos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/85, de 22 de Janeiro, que retirou àquele Instituto os benefícios de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, ficando todos os importadores deste modo em igualdade de circunstâncias.

Deve referir-se que, mesmo com a entrada em vigor deste diploma, a indústria continuou a beneficiar de isenção de direitos por despacho governamental.

Neste momento, importa todavia proceder à revisão dos direitos constantes da pauta aduaneira a que aqueles produtos estão sujeitos.

Com efeito, tais direitos, estabelecidos em circunstâncias bem diversas das actuais, conduzem a distorções graves da concorrência, atentando a que alguns produtos, como o amendoim e a soja, têm tratamento mais favorável na pauta vigente, com incidências no abastecimento público. Acresce que os compromissos assumidos neste domínio no acordo com a Comunidade Económica Europeia se traduzem num regime de controle das quantidades destes produtos lançados no mercado nacional e do nível dos preços ao consumo dos óleos vegetais, visando evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diversos óleos vegetais.

Tratando-se de produtos cuja produção nacional é extremamente reduzida ou até inexistente, não se verificam inconvenientes em conceder isenção de direitos na sua importação, como sucede na Pauta Exterior Comum da Comunidade, devendo referir-se que o estabelecimento deste novo regime pautal se fará sem...

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