Decreto-Lei n.º 504-D/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-D/85 de 30 de Dezembro Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias; Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação aduaneira nacional à comunitária; Considerando que importa agora ter em atenção a Directiva do Conselho n.º 78/453/CEE, de 22 de Maio de 1978, sobre a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação: O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por: a) Direitos de importação: os direitos aduaneiros, as taxas de efeito equivalente a direitos, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na importação a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas; b) Direitos de exportação: os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na exportação a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas; c) Registo de liquidação: o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes; d) Garantia apropriada: aquela cujo montante e modalidade são fixados pelas autoridades competentes em função de cada operação ou de várias operações de importação ou de exportação e que é prestada por uma pessoa singular ou colectiva que tenha a aprovação das referidas autoridades.

Art. 2.º - 1 - A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras poderão conceder a prorrogação do pagamento de direitos relativos às mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique o pagamento de direitos de importação ou de exportação.

2 - O prazo de prorrogação do pagamento é de 30 dias.

3 - A concessão da prorrogação do pagamento está sempre subordinada à constituição de uma garantia apropriada pelo requerente.

Art. 3.º - 1 - A prorrogação do pagamento de direitos de importação ou de exportação será concedida pelas autoridades competentes, caso a caso, relativamente ao montante de direitos liquidados, nos termos do artigo 4.º 2 - A prorrogação do...

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