Decreto-Lei n.º 504-J/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-J/85 de 30 de Dezembro Importa esclarecer que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto, não se pretendeu alterar a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal.

Convém, também, acentuar que o poder de delegação de competência conferido ao Banco de Portugal tanto vale para as operações de capitais imediatamente liberalizadas como para as operações cuja liberalização progressivamente se fará.

Aproveita-se ainda a oportunidade para adequar de modo permanente a redacção do n.º 2 do artigo 4.º à situação resultante da liberalização progressiva das operações de capitais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ............................................................

2 - O regime estabelecido no número anterior só é aplicável à utilização, por residentes em território nacional, de produto da liquidação de haveres situados na Comunidade quando tal utilização seja feita em operações igualmente liberalizadas e nos termos que o Banco de Portugal as vier a regulamentar.

3 - ...........................................................................

Art. 13.º - 1 - Às transacções e transferências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT