Decreto-Lei n.º 504-A/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-A/85 de 30 de Dezembro A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 5.º que o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas e a colocar no Banco de Portugal.

Visa o presente decreto-lei, em conformidade, estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 80 milhões de contos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, será representado por obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e o seu produto destina-se à realização de operações de crédito activas.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1986.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1991.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso...

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