Decreto-Lei n.º 487/82, de 28 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 487/82 de 28 de Dezembro A obrigação de montagem para os veículos comercializados em Portugal foi estabelecida na década de 60, com o objectivo de criar uma indústria nacional de componentes e diminuir o défice da balança comercial, que se previa crescessefortemente.

Como resultado desta política, criaram-se no País mais de 2 dezenas de linhas de montagem, as quais, na sua grande maioria, não teriam viabilidade logo que desaparecesse a referida obrigação de montagem.

Consciente desta situação e tendo como objectivo próximo a integração na Comunidade Económica Europeia, o Governo criou, através do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, as condições necessárias para que os industriais de montagem pudessem reconverter as suas linhas, sem haver aumento brusco das importações nem descontinuidade de fornecimento de componentes pela indústrianacional.

As reconversões permitidas naquele diploma apenas se estenderam às linhas de montagem de veículos de passageiros, uma vez que a transição indispensável não poderia pôr em perigo a balança comercial e só a importação daqueles veículos estava contingentada.

É chegado, porém, o momento de dar o passo decisivo na reestruturação do sector automóvel, dando oportunidade a que os industriais de montagem de veículos comerciais e pesados possam também reconverter as suas linhas.

São de novo salvaguardadas neste diploma a balança comercial e a indústria de componentes, pois os montadores de automóveis terão o compromisso de autolimitar as suas importações e são, uma vez mais, estimuladas as vias de exportação.

Dentro deste espírito, o Governo analisará, casuisticamente, as propostas de reconversão, de modo a que haja a necessária elasticidade para autorizar todas as reconversões que tenham interesse para a economia nacional, sem pôr em risco os objectivos globais que quer atingir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os industriais de montagem de veículos automóveis cuja importação não ficou abrangida pela contingentação estabelecida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, ou dela haja sido excluída, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-G1/79, de 27 de Dezembro, poderão ser autorizados, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, a importar aqueles veículos no estado CBU acima dos quantitativos fixados pelos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei primeiramente referido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT