Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 351/79 de 30 de Agosto 1. Desde o princípio da década de 60 que a indústria automóvel em Portugal tem vindo a merecer atenção especial, como se pode verificar pela legislação específica que desde então tem vindo a regulamentar a actividade do sector. Compreende-se que assim tenha sucedido uma vez que, se por um lado o crescimento do mercado automóvel nacional perspectivava um agravamento significativo na balança comercial portuguesa se os automóveis continuassem a ser integralmente importados, por outro lado já existia a convicção de que a indústria automóvel, dadas as suas características tecnológicas, de relação capital-trabalho e de ligação com outros sectores industriais, se poderia constituir em factor importante de desenvolvimento.

  1. O objectivo tem sido assim, e desde então, a industrialização do sector. Para isso optou-se por um modelo que consistia fundamentalmente em procurar que os automóveis em Portugal viessem a integrar progressivamente cada vez mais 'trabalho nacional', na expectativa de que, passado um período que se não estimava, todos os automóveis que se vendessem em Portugal fossem efectivamente de produção nacional. Mesmo em 1972, quando se reviu o enquadramento legal do sector, a ideia base continuava a mesma, apesar dos aperfeiçoamentos ao modelo que se introduziram e de se fixar 31 de Dezembro de 1979 como a data em que os objectivos almejados deveriam estar alcançados.

  2. Hoje em dia, cerca de vinte anos após o lançamento de um modelo de industrialização deste tipo, pode-se afirmar sem controvérsias que ele falhou.

    Efectivamente não se criou uma verdadeira indústria no sector e nem tão-pouco se encontra provado que, apesar da obrigatoriedade de montagem dos automóveis e de incorporação de componentes nacionais, as medidas em vigor tenham tido quaisquer efeitos favoráveis na balança comercial.

    Com efeito, o próprio modelo que se pôs em prática era insusceptível de conduzir a melhorsucesso.

    Baseando-se essencialmente num critério de substituição de importações, que só por si é geralmente insuficiente e gerador de situações de difícil correcção, facilitava contraditoriamente a pulverização do mercado nacional, retirando à partida qualquer hipótese de dimensão económica a montadores e fabricantes de componentes. É assim que, durante este período, se assiste ao nascimento de cerca de duas dezenas de linhas de montagem produzindo automóveis para um mercado fechado que, na sua totalidade, não atinge a dimensão que é geralmente considerada necessária para justificar economicamente a existência de uma.

  3. É então necessário retomar o objectivo inicial de industrialização do sector, mas segundo uma perspectiva que se afigura mais correcta. Contudo, o problema tem agora maiores implicações, pois as ligações e acordos internacionais impõem actualmente outros condicionalismos. Assim, admite-se a hipótese de o regime estabelecido no presente diploma vir a ser complementado, sem prejuízo dos objectivos gerais que visa prosseguir, com medidas que resultem dos compromissos assumidos em acordos internacionais, nomeadamente os que estão sendo negociados com as comunidades europeias, no quadro mais vasto da perspectiva de adesão ao Mercado Comum.

    Por outro lado, há que ter em conta as situações que entretanto foram criadas, as quais importa corrigir gradualmente e com a prudência necessária a evitar rupturas, sobretudo no que respeita a emprego. É esta, aliás, uma das razões de maior peso que justificam a publicação do presente diploma, pois, a manter-se a legislação presente em vigor, a partir do fim do corrente ano cessariam todas as medidas administrativas de protecção que presentemente permitem a existência das linhas de montagem e das unidades produtoras de componentes, onde, em conjunto, trabalham cerca de 20000 pessoas.

  4. Pretende-se, então, com este diploma lançar um programa de transição que conduza a que, em 1985, se disponha em Portugal de uma indústria desenvolvida no sector automóvel e que não careça de medidas de protecção para se manter em mercadoaberto.

    Simultaneamente, uma transformação deste tipo não deve ser feita à custa do desemprego, mesmo que conjuntural, nas unidades que forçosamente terão de deixar de exercer a sua actividade da forma como actualmente a exercem.

  5. Introduz-se com um carácter de estabilidade a contingentação na importação de veículos completos e desmontados de peso bruto inferior a 2000 kg, na sequência do que já vem sendo feito nos últimos dois...

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