Decreto-Lei n.º 482/82, de 27 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 482/82 de 27 de Dezembro No âmbito do apoio financeiro que tem vindo a ser concedido pelo Fonds de Reétablissement du Conseil de l'Europe a Portugal, a Caixa Geral de Depósitos vai contrair, junto daquele organismo, empréstimos, em várias moedas, até ao montante equivalente a 100000000 de dólares dos Estados Unidos da América.

Através destes empréstimos, a Caixa Geral de Depósitos promoverá o financiamento de projectos no âmbito da habitação e infra-estruturas municipais e o apoio a investimentos industriais em áreas menos desenvolvidas.

De forma a não onerar os créditos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos pelas variações cambiais que se venham a reflectir nos financiamentos do Fonds, o Estado assegurará à Caixa Geral de Depósitos a cobertura do risco de câmbio, nas condições constantes do presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio, associado aos empréstimos em várias moedas, no montante equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, que o Fonds de Reétablissement du Conseil de l'Europe vai conceder à Caixa Geral de Depósitos, nas condições aprovadas pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço dos empréstimos concedidos pelo Fonds de Reétablissement à Caixa Geral de Depósitos, resultante da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas dos empréstimos, verificada entre as datas de utilização daqueles financiamentos e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

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