Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 481/82 de 24 de Dezembro Através do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, institucionalizou-se um novo regime de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, o qual teve em vista a necessária articulação com o sistema de contas bancárias, introduzido pelos Decretos-Leis n.os 475/77, de 14 de Novembro, e 158/80, de 24 de Maio, uma maior simplificação do processo administrativo decorrente da devolução de cheques, com inteira salvaguarda dos interesses da tesouraria do Estado, e o preenchimento de lacunas que caracterizavam o anteriorsistema.

A experiência demonstrou a necessidade de colmatar certas insuficiências que o actual sistema revela, tais como as resultantes do preenchimento de cheques com preterição de formalidades que não podem ser detectadas pelo tomador, v. g. assinatura, cujas condições são desconhecidas pela tesouraria, e que pode ter natureza abusiva com vista à obtenção de diferimento de prazos para cumprimento da obrigação tributária, face à apresentação de documentos de falso crédito, e a limitação do uso do vale do correio ou cheque, quando remetidos através dos CTT, às dívidas de natureza virtual.

Por outro lado, há que tomar medidas análogas à da inibição do uso de cheque, no caso de se verificar reincidência na emissão de cheques sem provisão, facultando ao tesoureiro gerente da respectiva tesouraria da Fazenda Pública os meios legais que lhe permitam, nesta situação, a exigência de chequesvisados.

Reconhece-se, ainda, a necessidade de providenciar no sentido de dotar as tesourarias da Fazenda Pública dos meios que lhes permitam a dinamização do processo de ressarcimento da tesouraria do Estado, no caso de devolução de cheques em relação aos quais seja desconhecida a morada dos respectivossacadores.

Verifica-se também a necessidade de actualizar a taxa de regularização, de forma a evitar que da actualização de cheques sem provisão resulte um gravame inferior ao do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, bem como os seus limites, mínimo e máximo.

Finalmente, e atendendo à salvaguarda dos direitos do Estado e dos interesses do próprio contribuinte, prevê-se a aceitação de cheques para pagamentos parciais de natureza virtual, sem obediência a quaisquer limites.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT