Decreto-Lei n.º 467/82, de 14 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 467/82 de 14 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, que autorizou a cunhagem de moedas comemorativas da autonomia regional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, previu, no seu artigo 8.º, a possibilidade de se fazerem emissões especiais daquelas moedas, em prata e com acabamento proof-like, para comercialização nas condições estabelecidas pelos respectivos governos, constituindo o seu produto receita regional.

Estatuiu aquele diploma, no seu artigo 3.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 326/81, de 4 de Dezembro, as características das moedas de cuproníquel, não o tendo feito quanto às moedas de prata e versão proof, porquanto se trata de emissão especial, condicionada ao interesse das respectivas regiões autónomas na sua comercialização.

Convindo, por isso, estabelecer agora, em diploma distinto, as características das moedas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo...

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