Decreto-Lei n.º 323/81, de 04 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 323/81 de 4 de Dezembro A ideia de que as cooperativas são organizações sócio-económicas com a finalidade de responder às necessidades dos cooperadores (quer com a produção de bens, quer com a prestação de serviços) é muito antiga, fazendo mesmo parte da filosofia dos Equitativos Pioneiros de Rochdale, que já em 1844 adiantavam que era mister proceder 'à organização da produção' e, também, à distribuição e educação dos associados.

Muitos países da Europa, nomeadamente a França, viram assim desenvolver-se um número cada vez maior de cooperativas de produtores de serviços que actuaram desde logo em diversas áreas do sector terciário das economias nacionais, como a dos transportes, a da assistência técnica, a dos seguros, a da hotelaria, etc.

Em Portugal, no seguimento dos restantes países pioneiros, a ideia da prestação organizada de serviços apareceu muito cedo, assumindo então a forma de associações de socorros mútuos, mútuas seguradoras, etc.

O 25 de Abril veio permitir o desenvolvimento exclusivo deste ramo do sector cooperativo, cujas organizações continuam progressivamente a aumentar, atingindo hoje cerca de oito centenas de cooperativas, organizadas, umas, em função dos utentes, e estruturadas, outras, em função dos produtores desses serviços.

A natureza específica deste ramo de cooperativas encontra-se prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo das cooperativas de serviços: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) As cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por 'cooperativas de serviços', e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º (Noção) 1 - São cooperativas de serviços as que tenham por objecto principal a prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.

2 - A prestação de serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela cooperativa, aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam servir a mesma finalidade.

3 - A utilização da forma cooperativa não isenta...

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