Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro de 1980

Decreto-Lei n.º 573/80 de 27 de Dezembro Considerando que o incremento da actividade diplomática portuguesa, resultante do aumento do número de países com quem temos relações diplomáticas e consulares e da crescente participação de Portugal em organismos de carácter multilateral, implicou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros um acréscimo de trabalho administrativo que forçou já ao alargamento do quadro do pessoal administrativo e das telefonistas, constante do Decreto Regulamentar n.º 42/77, de 17 de Junho, e exige, de igual modo, um paralelo desenvolvimento do quadro do pessoal auxiliar, que se revela insuficiente para o indispensável apoio às estruturas burocráticas e técnicas do Ministério; Tendo em conta que se torna necessário criar condições para a organização racional do quadro do pessoal auxiliar e operário com vista à modernização dos métodos, à mecanização e ao acréscimo da produtividade do trabalho, do mesmo passo correspondendo ao esforço de alguns funcionários do quadro do pessoal auxiliar que já têm valorizado as suas qualificações profissionais frequentando estágios em correspondência com as funções efectivamente exercidas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: c) Pelo pessoal operário e auxiliar, que compreende as seguintes categorias e carreiras: Categorias e carreiras do pessoal auxiliar: Mordomo; Fiel de armazém principal, de 1.' classe ou de 2.' classe; Encarregado do pessoal auxiliar; Auxiliar técnico principal, de 1.' classe ou de 2.' classe de biblioteca, arquivo e documentação; Encarregado de bagagem; Auxiliar técnico de sala principal, de 1.' classe ou de 2.' classe; Encarregado de parque de viaturas automóveis; Operador de reprografia de 1.' classe, de 2.' classe ou de 3.' classe; Telefonista principal, de 1.' classe ou de 2.' classe; Motorista de ligeiros de 1.' classe ou de 2.' classe; Porteiro de 1.' classe ou de 2.' classe; Contínuo de 1.' classe ou de 2.' classe; Guarda de 1.' classe ou de 2.' classe; Auxiliar de limpeza; Categorias e carreiras do pessoal operário qualificado: Electricista de 1.' classe, de 2.' classe ou de 3.' classe; Pintor principal, de 1.' classe, de 2.' classe ou de 3.' classe; Canalizador principal, de 1.'...

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