Decreto-Lei n.º 572/80, de 17 de Dezembro de 1980

Decreto-Lei n.º 572/80 de 17 de Dezembro Considerando que aos combatentes e expedicionários da Liga dos Combatentes pode ser permitido o acesso às secções comerciais dos estabelecimentos fabris das forças armadas e que estes não dispõem de delegações em todas as capitais de distrito; Considerando de inteira justiça que lhes seja também permitido o acesso às cantinas e supermercados dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É permitido aos sócios combatentes e expedicionários da Liga dos Combatentes inscreverem-se nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública para, mediante o pagamento de quotas fixadas por...

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