Decreto n.º 79/78, de 04 de Agosto de 1978

Decreto n.º 79/78 de 4 de Agosto Tendo-se verificado a necessidade de actualizar a legislação que regulava a actividade do aluguer das embarcações para recreio; Reconhecida a grande influência que a actividade em causa poderá representar relativamente ao incremento da prática de desportos náuticos e consequente desenvolvimentoturístico: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DO ALUGUER DAS EMBARCAÇÕES PARA RECREIO Campo de aplicação Artigo 1.º Consideram-se abrangidas pelo presente diploma, bem como pelas convenções internacionais susceptíveis de aplicação, as embarcações com menos de 490 t de arqueação bruta (TAB).

Art. 2.º - 1 - A autorização e regulamentação do exercício da actividade resultante do aluguer de embarcações auxiliares locais para recreio, bem como o processamento da inscrição dos interessados, serão de inteira responsabilidade e competência das capitanias dos portos e delegações marítimas respectivas, sempre que a exploração se processe através de embarcações cuja arqueação não exceda 2 tAB.

2 - Para aplicação do disposto no número anterior torna-se ainda necessário que os proprietários utilizem apenas uma embarcação que explorem por conta própria e para sua subsistência e a referida embarcação não seja utilizada noutra actividade durante o período em que estiver registada como embarcação auxiliar local.

Das embarcações Art. 3.º - 1 - A exploração do aluguer de embarcações para recreio é limitada às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos ou nas delegações marítimas e satisfaçam uma das seguintes condições: a) Não se dediquem a outras actividades; b) A sua actividade principal seja classificada como turística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas por nacionais: a) As empresas singulares pertencentes a cidadãos portugueses de origem ou naturalizados, com domicílio profissional em território nacional; b) As empresas colectivas constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território e com 60% da maioria portuguesa no capital e maioria portuguesa na administração, direcção ou gerência.

3 - O exercício da actividade referida no n.º 1 carece de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante (SEMM) e, uma vez obtida e sob pena da sua caducidade, deve o requerente iniciar, no prazo máximo de um ano, a respectiva actividade.

Art. 4.º - 1 - O...

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