Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 530/79 de 31 de Dezembro 1. A Administração Central de Saúde, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, comporta três Departamentos: o de Cuidados Primários, o de Cuidados Diferenciados e o de Cuidados Humanos. O Departamento de Cuidados Diferenciados assume contornos muito próximos da actual Direcção-Geral dos Hospitais. O de Recursos Humanos é objecto de diploma legal autónomo. O presente diploma visa criar o Departamento de Cuidados Primários, De acordo com o artigo 34.º da citada lei, estes Departamentos prosseguem uma actividade técnico - normativa assente em estudo e avaliação permanentes. A sua área de actuação, tal como foi prevista no n.º 2 do artigo 33.º da referida lei, compreende os cuidados gerais de saúde, o contrôle das doenças transmissíveis e crónico - degenerativas, a saúde ocupacional, a higiene dos alimentos e da nutrição, a higiene do meio ambiente e a educação para a saúde.

  1. Estas funções têm, até agora, sido prosseguidas pela Direcção-Geral de Saúde e pelos Serviços Médico-Sociais com grandes áreas de sobreposição de competências.

    Assim, todos os cuidados na área materno-infantil e os cuidados médicos de base a cargo daquela Direcção-Geral têm sido simultaneamente prosseguidos pelos postos dos Serviços Médico-Sociais. Daí a necessidade de reunir num único órgão as tarefas a prosseguir a nível central na área dos cuidados primários de saúde.

  2. A Secretaria de Estado da Saúde tem vindo a promover desde 1976 e com base no Decreto - Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, a integração das estruturas de saúde de nível distrital, através de administrações distritais de serviços de saúde. Esse esforço tem sido, todavia, dificultado pela ausência de correspondente acção integradora a nível central. E assim, continuando a existir, a esse nível, dois serviços separados, com categoria de direcção-geral, não tem sido fácil evitar as orientações paralelas, nem sempre coincidentes, e transmitidas por canais separados. Com orientações concorrentes e por vezes contraditórias, os serviços locais - centros de saúde e postos dos Serviços Médico-Sociais dificilmente podem actuar de forma unificada ou sequerconjugada.

  3. O presente diploma reúne num único departamento, a nível de direcção-geral, os serviços centrais na área dos cuidados primários. Anote-se, porém, uma quebra significativa, em relação à tradição de decénios, no que respeita à Direcção-Geral de Saúde: o novo Departamento de Cuidados Primários passa a ter funções meramente técnico - normativas, perdendo toda a responsabilidade de gestão directa de serviços de nível distrital ou local. Essas funções de gestão corrente passarão, no novo esquema orgânico, a caber às administrações distritais de saúde. Os serviços centrais limitarão a sua intervenção ao estudo e análise da situação, à elaboração de normas, à compatibilização de programas, à avaliação, contrôle e proposta de correcção de funcionamento dos órgãos distritais e locais. Daí que o total de efectivos que resulta da simples adição dos serviços centrais dos SMS e dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, atingindo cerca de oitocentas e cinquenta pessoas, se reduza, no quadro de pessoal do novo serviço, para cerca de quatro centenas e meia de funcionários.

    Esta racionalização orgânica coloca, de imediato, o problema do destino dos excedentes. Estes serão absorvidos por outros serviços da Administração Central de Saúde - o Departamento de Recursos Humanos - e outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde, tal como foram previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro: o Departamento de Ensino e Investigação, o Departamento de Assuntos Farmacêuticos, o Departamento de Gestão Financeira. o Gabinete de Instalações e Equipamentos, o Gabinete de Informática, o Gabinete Jurídico e o Gabinete de Produtos Biológicos.

  4. O presente diploma extinguirá, por integração no Departamento de Cuidados Primários e, logicamente, nas administrações distritais dos serviços de saúde, respectivamente, a nível central e distrital, um conjunto de serviços verticais, com autonomia administrativa e financeira, sobreviventes de esquemas organizativos de cuidados de saúde com base em critérios de natureza da clientela ou valência médica doscuidados.

    Assim, cessarão a sua existência o Instituto Maternal, o Serviço de Luta Antituberculosa, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, o Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática e o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.

  5. Esta integração obrigará a prover mecanismos de transição visando resolver situações de pessoal e regimes financeiros, não apenas dos serviços integrados até à concretização dessa finalidade, como também de serviços situados nas regiões autónomas e ainda ligados à Secretaria de Estado da Saúde.

    Nestes termos: Em execução do Programa do Governo e do artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Criação) É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Departamento de Cuidados Primários, adiante designado por Departamento, integrado na Administração Central deSaúde.

    Artigo 2.º (Atribuições) Ao Departamento cabem as seguintes atribuições:

    1. Planeamento, avaliação e contrôle dos cuidados primários da saúde; b) Elaboração de normas de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde de si dependentes; c) Coordenação dos sectores de actividade integrados nos serviços regionais e distritais; d) Tutela e fiscalização, dentro das áreas da sua actuação, da actividade privada no âmbito da saúde.

      Artigo 3.º (Competênci

    2. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Departamento: a) Colaborar na definição da política geral de saúde; b) Proceder ao registo e à análise dos dados estatísticos da saúde no âmbito das funções que o sector detém no sistema estatístico nacional; c) Realizar estudos epidemiológicos da morbilidade e mortalidade nacionais; d) Preparar e difundir normas reguladoras da organização e funcionamento dos serviços e da prestação dos cuidados primários de saúde, quer sob a forma de atendimento individual, quer de actuação na comunidade; e) Elaborar normas sobre a prestação de medicamentos, produtos alimentares e suplementos alimentares dietéticos ao nível de cuidados primários de saúde; f) Participar no planeamento e na avaliação dos programas de cuidados primários de saúde; g) Colaborar na preparação dos programas de formação em serviço e participar na suaexecução; h) Participar na elaboração dos programas dos diversos graus de ensino do pessoal dos serviços de saúde; i) Tutelar e fiscalizar, nas áreas da sua actuação, a actividade privada de saúde; j) Coordenar e mobilizar, nos casos de epidemia e em situações sanitárias graves, todos os meios disponíveis e superintender na sua utilização, independentemente dos serviços a quem tais funções cabem em situações normais; k) Elaborar as normas a que devem obedecer os convénios com entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde; l) Colaborar com outros departamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como com os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e de outros Ministérios cuja intervenção se projecte nas áreas da saúde da sua actuação; m) Garantir o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária das fronteiras; n) Participar na coordenação dos esquemas de protecção social na doença não integrados no Serviço Nacional de Saúde.

      CAPÍTULO II Estrutura e atribuições SECÇÃO I Dos órgãos e serviços em geral Artigo 4.º (Direcção do Departamento) O Departamento é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por quatro subdirectores-gerais.

      Artigo 5.º (Director-geral) 1 - Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente os serviços do Departamento de acordo com a política definida pelo Governo.

      2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

      Artigo 6.º (Subdirectores-gerais) 1 - Aos subdirectores-gerais cabe coadjuvar o director-geral e exercer as funções decorrentes dos poderes que por este lhes forem delegados.

      2 - A delegação de poderes deverá possibilitar aos subdirectores-gerais uma gestão porobjectivos.

      Artigo 7.º (Directores de serviços) Aos directores de serviços compete, nomeadamente:

    3. Superintender na orientação técnica dos serviços da respectiva direcção e coordená-los; b) Inspeccionar os serviços da sua direcção; c) Garantir a disciplina e o bom funcionamento dos diferentes serviços da sua direcção; d) Zelar pela existência e conservação de todo o material a cargo das respectivas direcções.

      Artigo 8.º (Chefes de divisão, de repartição e de serviços equivalentes) Aos chefes de divisão, de repartição e de serviços equivalentes, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:

    4. Promover a organização interna dos respectivos serviços dentro das linhas gerais superiormenteestabelecidas; b) Coordenar os trabalhos específicos dos seus serviços, garantindo a sua execução e respectivo contrôle; c) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade.

      Artigo 9.º (Outro pessoal) A todo o pessoal em geral compete desempenhar as funções inerentes à sua carreira, categoria ou cargo, dedicando ao serviço para que foi nomeado toda a inteligência, zelo e aptidão, coadjuvando os seus chefes.

      SECÇÃO II Dos serviços em especial Artigo 10.º (Serviços) 1 - O Departamento compreende os seguintes serviços:

      1. De apoio instrumental: a) Direcção de Serviços Administrativos; b) Núcleo de Documentação.

      2. De apoio consultivo adjectivo: a) Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento; b) Divisão de Educação para a Saúde.

      3. De natureza operativa: a) Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais; b) Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente; c)...

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