Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro de 1979
Decreto-Lei n.º 515/79 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, baseou a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, referida no artigo 63.º da Constituição, em centros regionais que devem integrar os órgãos, serviços e instituições da respectiva área geográfica.
O Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, criou já, em princípio, os centros regionais de todos os distritos, com excepção do de Lisboa, mas o funcionamento de cada um deles só se iniciará com a posse da respectiva comissão instaladora.
É, no entanto, indispensável estabelecer alguns pressupostos legais que disciplinem o funcionamento dos centros até à publicação do regulamento definitivo, o qual só deverá ser elaborado a partir da experiência que venha a ser obtida durante o período deinstalação.
Nesta conformidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os centros regionais de segurança social, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designados simplesmente por centros, são serviços oficiais, nos quais serão integrados os órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.
2 - Esta integração é completa quando se refira às caixas de previdência e aos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais que não tenham autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.
3 - A integração é meramente funcional quando se refira a órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1 - A integração dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos em cada centro desenvolver-se-á progressivamente, de forma a evitar perturbações no seu funcionamento e prejuízos para os beneficiários.
2 - Quando completa, a integração compreende a transferência para o centro: a) De todas as responsabilidades e competências dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentosintegrados; b) De todos os seus bens, recursos e meios humanos e patrimoniais.
3 - Quando meramente funcional, a integração traduzir-se-á no cometimento aos centros de funções de apoio, coordenação e orientação, bem como no exercício dos poderes de tutela próprios ou que pelos órgãos centrais lhes forem delegados.
Art. 3.º - 1 - O âmbito geográfico de cada centro, correspondendo, em princípio...
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