Decreto-Lei n.º 513-Y/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-Y/79 de 27 de Dezembro O empolamento actual das actividades da Administração Pública no campo da reestruturação de quadros e da criação de novos serviços veio reflectir-se de modo sensível na acção do Tribunal de Contas, cujos serviços do visto não têm podido responder atempadamente ao anormal afluxo de processos, prejudicando assim, particularmente, a correcta movimentação do pessoal.

No sentido de tentar desbloquear a situação, considerou-se aconselhável não só tornar mais simples a organização dos processos e alargar o campo das isenções à formalidade do visto, mas, especialmente, estabelecer como regra que os diplomas respeitantes a provimento de lugares possam ser executados na sua plenitude, incluindo a tomada de posse dos funcionários e o processamento de abonos, antes do visto do Tribunal, desde que a entidade competente, normalmente o Ministro da pasta, reconheça expressamente a urgente conveniência de serviço.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os diplomas ou despachos para provimento de cargos ou lugares deverão ser remetidos ao Tribunal acompanhados pelos documentos seguintes: a) Declaração, feita pelo interessado, de que não exerce qualquer cargo ou função nos serviços do Estado, de autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nem fica abrangido por quaisquer disposições legais relativas a incompatibilidades, ou declaração do cargo ou função que porventura exerça em qualquer das condições mencionadas, com expressa indicação de que dele pediu a exoneração, caso se verifique incompatibilidade ou acumulação não permitida; b) Declaração do responsável do serviço a que pertence o lugar a prover de que o provido reúne todas as condições legais para o provimento e de que se cumpriram todas as formalidades exigidas por lei, com observação, se for caso disso, das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e ainda, quando se trate de indivíduo que não seja funcionário do Estado, de que se encontra arquivada no processo individual do interessado a documentação exigida para o provimento; c) Documento comprovativo das habilitações literárias.

Art. 2.º O preenchimento de cargos ou lugares, mesmo nos casos de alteração de quadros ou de reorganização de serviços, deve ser operado por diploma...

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