Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-F1/79 de 27 de Dezembro 1. A evolução do comércio externo tem proporcionado, em estâncias aduaneiras extra-urbanas, um desenvolvimento do volume de importações e exportações que as coloca, em termos de complexidade de serviços aduaneiros, ao nível das mais trabalhosas delegações urbanas. Daqui resulta que, ao contrário do que se tem permitido, não devem ser descurados os conhecimentos técnicos a exigir aos candidatos a despachantes oficiais, mesmo quando concorram às delegações extra-urbanas ou a meros despachantes privativos ou agentes aduaneiros.

Assim, como condição necessária, mas não suficiente, para toda e qualquer nomeação como despachante oficial, passa de ora avante a ser exigida a aprovação em exame de provas públicas, em termos a definir pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Paralelamente, a distribuição dos candidatos aprovados naquelas provas, pelas vagas dos diversos quadros, será efectuada por concurso documental.

  1. O Decreto-Lei n.º 509/76, de 2 de Julho, surgiu para obviar ao inconveniente da desagregação do escritório de um despachante que se reformasse ou falecesse, com as consequências naturais de desemprego dos seus colaboradores; mas este inconveniente pode agora ser evitado através da possibilidade legal de se constituírem sociedades entre despachantes habilitados e empregados do sector.

    Consequentemente, e do mesmo passo, atende-se um legítimo desejo de profissionais do ramo e elimina-se, por um lado, o inconveniente de se manter a nomeação de despachantes oficiais de entre ajudantes sem a necessária e indispensável preparação técnica e, por outro, e mais importante, sem prestação de provas em condições de concorrência e igualdade com outros candidatos a despachantes, aliás seus pares.

    Por estas razões, se revoga o Decreto-Lei n.º 509/76, atrás citado, e se aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

  2. Considerando as justas aspirações dos despachantes das ex-colónias, que se encontram impedidos de exercer as suas funções nas alfândegas portuguesas, por inaplicabilidade à metrópole - mesmo ao tempo da sua vigência - do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, permite-se, a título transitório e por uma só vez, a inclusão daqueles nos quadros nacionais de despachantes oficiais, alargando-se o quadro do número de lugares igual ao do número de vagas ora existente. Os lugares assim criados ficarão reservados para os aludidos despachantes e serão preenchidos de harmonia com o condicionalismo adoptado para os concursos documentais e que se estabelece neste diploma.

    Aos despachantes oficiais das ex-colónias que tiverem excedido o número de lugares agora criado será concedida uma cédula de despachante oficial, a título supranumerário, mas sob a condição de ficarem a pertencer a sociedades constituídas nos termos legais e em que um dos sócios, pelo menos, seja despachante oficial não supranumerário.

  3. Aproveita-se a oportunidade para ajustar a legislação do sector à doutrina do parecer da Procuradoria-Geral da República proferido no processo n.º 26/78, livro n.º 61, 'Constitucionalidade - Princípio de igualdade', homologado por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 28 de Maio de 1978 e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 145, de 27 de Julho de 1978. Nele se conclui que o n.º 2.º do artigo 472.º da Reforma Aduaneira contraria o disposto no artigo 13.º da Constituição da República, designadamente quanto à discriminação de sexo, pelo que se rectifica em conformidade aquele preceito, o mesmo acontecendo, por analogia, com a alínea a) do n.º 2.º do artigo 434.º da Reforma.

    Outro tanto se estabelece quanto à liberdade sindical reconhecida no n.º 1 do artigo 57.º da Constituição, pelo que se elimina a obrigatoriedade da competente inscrição para se ser nomeado ajudante de despachante oficial, através da supressão do n.º 10.º do artigo 472.º 5. Quanto à caução exigida para a nomeação de despachante oficial foi estabelecido unificá-la de acordo com a média dos valores estabelecidos pela Reforma Aduaneira, actualizada por aplicação dos coeficientes de correcção para a determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  4. Atendendo as razões e princípios acima enumerados: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nos termos do § 1.º do artigo 439.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e em derrogação transitória, por uma só vez e sem prejuízo da sua plena vigência posterior, do condicionalismo expresso na sua parte final, o director-geral das Alfândegas aumentará os quadros de despachantes oficiais de tantos lugares quantas as vagas existentes à data da publicação deste diploma.

    2 - Ouvidos os directores das alfândegas, a Câmara dos Despachantes Oficiais e os sindicatos representativos dos ajudantes de despachantes oficiais, o director-geral das Alfândegas poderá redistribuir pelos diferentes quadros o total das vagas obtido de harmonia com o número antecedente.

    Art. 2.º - 1 - Após essa redistribuição, metade do total das vagas de cada quadro será reservada aos despachantes das ex-colónias, sendo abertos para o seu preenchimento, por uma só vez e simultaneamente, concursos documentais pelo prazo de vinte dias.

    2 - Além dos referidos no § 2.º do artigo 450.º da Reforma Aduaneira, os concorrentes deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos: a) Documento comprovativo de haverem exercido, em qualquer das alfândegas das antigas colónias, as funções de despachante oficial, para cuja nomeação tenham feito o respectivo exame de provas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT