Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-L1/79 de 27 de Dezembro O arranque dos novos estabelecimentos de ensino superior politécnico não poderá ter lugar com a celeridade e eficiência desejadas sem a implementação de medidas que decididamente contribuam para a efectiva e crescente institucionalização deste tipo de ensino.

Meio adequado é, para tanto, o de, por um período compreendido entre o domínio de três e o máximo de seis anos, fazer sujeitar os referidos estabelecimentos de ensino ao regime de instalação fixado no presente diploma.

Particularidade saliente do regime que ora se consagra radica na circunstância de os membros das comissões instaladoras das escolas superiores serem, em regra, designados de entre professores do quadro transitório de cada uma destas instituições, até porque as nomeações para os lugares do quadro referido recaem, precedendo concurso documental, em individualidades especialmente qualificadas sob o ponto de vista profissional. O que, visivelmente, não deixa de ser uma forma de pôr a experiência, com todo o peso do seu dinamismo e capacidade de empreendimento, ao serviço da concretização das finalidades de carácter prático e de índole essencialmente profissionalizante que ao ensino superior politécnico cumpre prosseguir.

Os estabelecimentos de ensino a que se tem vindo a aludir, pelo seu número e diversidade de objectivos, colocam, no entanto, à luz de uma perspectiva global, problemas de ordem vária, como sejam, desde logo, os que se prendem, quer com a definição de linhas gerais da política orientadora em matéria da respectiva instalação e funcionamento, quer com a necessária concatenação das actividades levadas a cabo por todos eles.

O encontro das correspondentes soluções ou a formação de propostas susceptíveis de a tal conduzirem constituem assim outras tantas atribuições do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, para além das que se traduzem na apreciação dos programas e planos de desenvolvimento apresentados pelas diferentes comissões instaladoras.

Se bem que se trate de órgãos com vocação para subsistir após o transcurso do período de instalação, caberá ainda tecer algumas breves considerações a respeito dos conselhos consultivos, que o presente diploma, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, vem instituir em cada escola superiortécnica.

Isto porque esses conselhos não só ficarão incumbidos de fomentar o estabelecimento de laços de cooperação com sectores da actividade sócio-económica, como serão, por outro lado, chamados a emitir parecer acerca de assuntos de inegável relevância, como, por exemplo, a criação de novos cursos e a orientação dos planos de estudo, encarados sob a óptica da sua articulação e correspondência com as necessidades regionais e nacionais.

O que é tanto mais de acentuar quando é certo que para o exercício dessa competência concorrerão, em parte, individualidades que têm assento nos conselhos consultivos na qualidade de representantes de sectores de actividade da natureza dos que acima se referiram.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico estão sujeitos, por um período mínimo de três anos, ao regime de instalação constante do presente diploma.

2 - O período fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro da Educação, ser acrescido, no máximo, de mais três prorrogações anuais.

3 - O prazo do período de instalação começa a contar-se a partir da data da tomada de posse das comissões instaladoras de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.

Art. 2.º São instituídas comissões instaladoras para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, que exercerão o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

Art. 3.º - 1 - Aos membros das comissões instaladoras ora instituídas é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - O pessoal mencionado no número anterior tem igualmente direito ao abono de ajudas de custo e transportes quando se desloque da sua residência.

Art. 4.º Sob proposta fundamentada das comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino a que se referem os artigos anteriores, pode o Ministro da Educação autorizar que, em missão oficial de serviço, se desloquem a centros nacionais ou estrangeiros elementos do respectivo pessoal docente, técnico ou administrativo.

CAPÍTULO II Do regime de instalação SECÇÃO I Das escolas superiores Art. 5.º - 1 - Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que ulteriormente vier a ser estabelecido, as escolas superiores têm personalidade jurídica e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT