Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-U/79 de 27 de Dezembro A racionalização de recursos humanos na função pública é uma necessidade já reconhecida a nível global, mas que se faz sentir com particular acuidade no Ministério dos Assuntos Sociais, nomeadamente na Secretaria de Estado da Saúde. Na verdade, a forma desordenada como se tem processado o crescimento e a evolução dos efectivos de pessoal ao serviço desta Secretaria de Estado exigem que, com a maior urgência, se adoptem medidas conducentes a uma rápida normalização e racionalização da gestão de tais efectivos, pressuposto essencial para uma melhoria do funcionamento das actuais estruturas e condição indispensável para a sua modernização, que se prevê para breve.

É hoje evidente que a racionalização dos recursos humanos na Secretaria de Estado da Saúde passa pela cessação, com o carácter de generalidade que neste momento tem, do regime de instalação, regulado pelos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. A experiência tem demonstrado que o termo de tal regime só se tornará efectivo através das medidas de carácter excepcional que neste diploma se determinam.

Não é menos evidente que tais medidas só poderão ser levadas a bom termo se forem prosseguidas através de um organismo que, de forma centralizada e com carácter de exclusividade, se dedique à complexa problemática relativa à gestão dos recursos humanos ao serviço da Secretaria de Estado da Saúde.

Por esse motivo, através deste diploma atribui-se ao Departamento de Recursos Humanos previsto no artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, uma série de competências que se espera venham a permitir a transição, a prazo relativamente curto, do regime de instalação para um regime normal de funcionamento.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Cessação do regime de instalação) 1 - A partir de 31 de Dezembro de 1979, os serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho, cessam o regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 86.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as administrações distritais dos serviços de saúde e os serviços de saúde das regiões autónomas.

ARTIGO 2.º (Conversão dos mapas em quadros de pessoal) 1 - Os mapas de...

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