Decreto-Lei n.º 513-I/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-I/79 de 24 de Dezembro O regime cambial do sector público, regulado pelo Decreto com força de lei n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927, carece de profunda reformulação em ordem ao seu ajustamento à maior dimensão actual do sector público e à complexidade e diversidade das formas de intervenção do Estado na actividade económica.

Sem prejuízo dessa revisão global, que obriga a cuidadosa e demorada ponderação de todas as implicações, impõe-se desde já alterar o sistema de autorização de deslocações em serviço ao estrangeiro promovidas pelo sector público. Esta alteração, sem pôr em causa o espírito de austeridade que o deve caracterizar, visa uma adequada harmonização com a diversa natureza das entidades do sector público e com uma indispensável desconcentração de competências, aligeirando os procedimentos burocráticos em vigor.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O regime constante do presente diploma aplica-se a todo o sector público, nomeadamente às entidades integradas do Estado ou com autonomia administrativa ou financeira, fundos autónomos, autarquias locais, institutos públicos e empresas públicas.

Art. 2.º - 1 - As deslocações promovidas por entidades do sector público sem estatuto de empresa pública ou equiparado carecem de autorização prévia do Ministro da pasta respectiva ou dos órgãos autárquicos competentes.

2 - As deslocações ao estrangeiro promovidas por empresas públicas ou entidades com estatuto equiparado carecem de autorização prévia do conselho de gestão ou órgãoequivalente.

3 - As deslocações em serviço ao estrangeiro de elementos das forças armadas são autorizadas nos termos definidos pelo Conselho da Revolução.

4 - As deslocações ao estrangeiro promovidas por entidades das regiões autónomas são autorizadas nos termos da legislação regional própria.

Art. 3.º Para as entidades referidas no artigo 1.º, e de harmonia com o orçamento cambial do sector público, compete ao Ministro das Finanças fixar o montante das autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, previstas no n.º 5 da Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro, para períodos de cento e oitentadias.

Art. 4.º Para a realização das deslocações autorizadas nos termos do artigo 2.º, as instituições de crédito procederão, sem quaisquer outras formalidades, à venda dos meios de pagamento sobre o exterior quando o seu montante: a) Tenha cabimento na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT