Decreto-Lei n.º 513/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513/79 de 24 de Dezembro O Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, dispõe no seu artigo 12.º, n.º 2, que as condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda da carteira profissional do jornalista são definidas no Regulamento da Carteira Profissional, cuja elaboração foi cometida ao Governo pelo artigo 2.º da mencionada lei.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Fica revogado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31119, de 30 de Janeiro de 1941.

Art. 3.º O Regulamento agora aprovado entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João António de Figueiredo.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA ARTIGO 1.º (Definição e âmbito da carteira profissional) 1 - A carteira profissional é o documento de identificação do jornalista e de certificação do respectivo título profissional.

2 - A habilitação com a carteira profissional é condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista.

3 - Todos os jornalistas são obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no presenteRegulamento.

ARTIGO 2.º (Direito à carteira profissional) 1 - Têm direito à carteira profissional de jornalista os indivíduos nas condições referidas no artigo 1.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista).

2 - Aos jornalistas estagiários será passado um título provisório comprovativo dessa qualidade.

ARTIGO 3.º (Emissão da carteira e do título provisório) A carteira profissional e o título provisório de estagiário são emitidos pela organização sindical dos jornalistas, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.

ARTIGO 4.º (Título provisório de estagiário) 1 - O título provisório de estagiário deve ser requerido no prazo de trinta dias contados a partir da data em que se torne efectiva a sua admissão.

2 - Com o requerimento deve o interessado apresentar os seguintes elementos: a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento; b) Três fotografias recentes, tipo passe; c) Certificado do registo criminal, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista; d) Certificado de habilitações literárias; e) Declaração de que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista; f) Documento comprovativo de que exerce a profissão, passado pela entidade patronal, com indicação da categoria ou funções; g) Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão; h) Declaração de que não é titular de carteira profissional válida, caduca, suspensa ou apreendida.

ARTIGO 5.º (Carteira profissional) 1 - A carteira profissional deve ser requerida no prazo de trinta dias contados a partir da data em que tiver terminado o período de estágio legalmente fixado.

2 - Com o requerimento deve o interessado juntar: a) Três fotografias recentes, tipo passe; b) Documento, passado pela entidade patronal, comprovativo de que cumpriu o estágio e da categoria ou funções exercidas; c)...

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