Decreto-Lei n.º 502-B/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 502-B/79 de 22 de Dezembro O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/78, de 18 de Maio, estabeleceu um prazo para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, precisando o respectivo artigo 20.º as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Ora, o processo de ratificação pela Assembleia da República colocou efectivamente os interessados na expectativa de verem definir globalmente o seu regime jurídico pela lei de ratificação.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo único. O prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio...

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