Decreto-Lei n.º 501/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 501/79 de 22 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79, de 7 de Setembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 92300000.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Dezembro de 1980.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Dezembro de 1985.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos. incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma...

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