Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 500/79 de 22 de Dezembro Há que adaptar o Código de Processo das Contribuições e Impostos às normas de processo civil que foram harmonizadas de acordo com a Constituição da República Portuguesa de 1976.

Aproveita-se também a oportunidade para alterar alguns preceitos de outros diplomas cuja aplicação tem suscitado dúvidas ou se mostram desajustados à realidade.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É dada nova redacção aos artigos 11.º, 16.º, § único, 29.º, alíneas a) e c), 31.º, 57.º, 66.º, § único, 75.º, 112.º, § único, 115.º, § 2.º, 118.º, 127.º, 139.º, 140.º, 163.º, § 3.º, 209.º, 219.º, alíneas d), e), f) e g), e 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963: Art. 11.º Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do casal, incluindo os relativos aos bens e interesses do outro.

Art. 16.º ..................................................................

§ único. As pessoas referidas neste artigo poderão, ainda depois de finda a sua gerência, apresentar, em nome da sociedade, reclamação ou impugnação nos termos e com os fundamentos previstos neste Código relativamente às dívidas cuja responsabilidade lhes é atribuída, contando-se o prazo a partir do dia seguinte ao da suacitação.

Art. 29.º As operações de relaxe efectuar-se-ão nos termos seguintes:

  1. De todos os conhecimentos que ficarem por cobrar, o tesoureiro extrairá certidões de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, com menção do último dia da cobrança voluntária, e entregá-las-á ao chefe de repartição de finanças, dentro dos vinte dias seguintes, acompanhadas de uma relação em duplicado, datada e assinada pelo mesmo tesoureiro e autenticada com o selo branco; b) ...........................................................................

  2. No prazo de quarenta e oito horas, o chefe da repartição de finanças verificará a conformidade das relações com as certidões de relaxe e destas com os conhecimentos existentes na tesouraria. Quando reconheça a omissão de qualquer conhecimento ou outra deficiência, deverá declará-lo na relação e considerar cobrada a importância respectiva no caso de sonegação ou extravio dos títulos de cobrança.

  3. ...........................................................................

  4. ...........................................................................

    Art. 31.º Durante o período das operações do relaxe, pode o contribuinte efectuar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora e de uma taxa de 3% sobre o valor da dívida, que constituirá receita do Estado, não podendo, porém, o produto dessa percentagem ser inferior a 30$00 nem superior a 30000$00, o que tudo será liquidado pelo tesoureiro no próprio conhecimento.

    Na relação de relaxe e na respectiva coluna averbar-se-á a data do pagamento, abatendo-se no final da relação a importância dos conhecimentos pagos.

    Art. 57.º Os processos judiciais, pendentes ou arquivados, podem ser examinados, na respectiva secretaria, pelas partes ou seus representantes.

    § único. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes podem requerer que os processos lhes sejam confiados para exame fora da secretaria desde que não haja inconveniente para o seu andamento, observando-se as normas de processo civil, ou de processo penal quanto ao processo de transgressão, com as devidas adaptações.

    Art. 66.º ..................................................................

    § único. As disposições deste Código relativas à citação são aplicáveis às notificações para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão.

    Art. 75.º As notificações às partes ou intervenientes directos em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários com escritório no continente ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que tenham escolhido domicílio na sede do tribunal para asreceber.

    § 1.º Quando a notificação tenha em vista a prática pela parte de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviado um aviso à própria parte.

    § 2.º Se a parte não tiver constituído mandatário, mas houver escolhido domicílio na sede do tribunal ou da repartição de finanças, ou residir na área do mesmo tribunal ou da repartição de finanças, ser-lhe-ão feitas as notificações.

    § 3.º As notificações serão feitas por carta ou aviso registados dirigidos para o escritório ou domicílio dos notificados, podendo estes ser notificados pelo...

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