Decreto-Lei n.º 498-E/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 498-E/79 de 21 de Dezembro Com a criação da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, operada no presente diploma, pretende-se dignificar os aspectos relacionados com o ensino e a investigação neste ramo do conhecimento, conferindo-lhes, nitidamente, naturezauniversitária.

Com efeito, a importância de que se reveste a arquitectura nos nossos dias é tanto maior quanto a evolução e o desenvolvimento das sociedades e a própria pressão que continuamente se faz sentir por efeitos do crescimento demográfico e dos mecanismos de atracção e concentração urbana reclamam a busca incessante de novas soluções, para as quais é indispensável uma elevada formação científica.

Atendendo à natureza, características e metodologia, bem como às ciências próximas ou afins da arquitectura, entendeu-se dever criar a Faculdade de Arquitectura na Universidade Técnica de Lisboa, possibilitando-se assim, no futuro, o desenvolvimento de programas de cooperação com outras escolas vocacionadas para o ensino de disciplinas científicas e técnicas que, de algum modo, sejam relevantes para esta área científica, embora sem prejuízo dos aspectos e elementos artísticos que compreende e se desejam ver salvaguardados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

2 - A Faculdade de Arquitectura tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades.

3 - Será aplicável à Faculdade de Arquitectura o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho, em tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente diploma.

Art. 2.º A Faculdade de Arquitectura tem por fins: a) Ministrar a formação básica conducente à licenciatura nos domínios da arquitectura e do planeamento urbanístico; b) Realizar e estimular a investigação científica, tendo em vista o progresso das ciências e técnicas da arquitectura e urbanística.

Art. 3.º - 1 - Na Faculdade de Arquitectura são ministrados os cursos de Arquitectura e Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.

2 - Os planos de estudo e duração dos cursos a que se refere o número anterior serão definidos por decreto do Ministério da Educação, dependendo a sua alteração de portaria do mesmo Ministério.

Art. 4.º - 1 - A Faculdade de Arquitectura dará acesso a todos os graus atribuídos pelas...

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