Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 489/79 de 19 de Dezembro Os objectivos visados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro diploma que criou a possibilidade de prorrogação do período de funcionamento estabelecido para as zonas de jogo temporário -, não se vêm obtendo sempre de forma pacífica, correndo-se até o risco de se não alcançarem alguns deles.

Tendo em conta os prejuízos que ao interesse público podem acarretar as dúvidas suscitadas quanto ao âmbito da aplicação do citado preceito legal, torna-se indispensável dar-lhe, desde já, nova redacção em que se defina com clareza a justa contrapartida a exigir às empresas concessionárias em função das vantagens que lhes advieram do regime estatuído por aquele diploma legal.

O presente diploma não prejudica o prosseguimento dos estudos necessários à fixação definitiva dos períodos de funcionamento das referidas zonas de jogo e das novas obrigações correspondentes à ampliação daqueles períodos, se esta vier a ser decidida pelo Governo.

Aproveita-se o ensejo para, de entre as obrigações legais não abrangidas pelo artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 716/75, promover uma mais equilibrada distribuição dos encargos que o regime criado por este diploma legal vem acarretando e que tem, injustamente, recaído sobre as empresas concessionárias que dele não beneficiam - o pagamento das despesas com o Conselho de Inspecção de Jogos -, dando-se, ainda, forma legal à quota-parte paga pela zona do Algarve, a qual, em relação ao terceiro casino, constitui obrigação meramente contratual.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - As obrigações legais e convencionais que impendem sobre as actuais concessionárias das zonas de jogo temporário, nos termos dos diplomas legais que estabeleceram as condições de adjudicação e respectivos contratos de concessão, serão aumentadas quando beneficiarem do regime previsto neste diploma e até se atingirem os fins a que se destinam as verbas estipuladas como mínimas a investir ou despender.

2 - As citadas verbas serão aumentadas proporcionalmente ao número de meses, ou fracção, que em cada ano as zonas funcionem para além de seis meses, independentemente da modalidade ou tempo de investimento ou pagamento estabelecidos nos contratos.

3 - O valor mensal destes aumentos obtém-se dividindo a importância...

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