Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 453/78 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que definiu as bases gerais das empresas públicas, estabelece nos seus capítulos III e IV os princípios que deveriam informar a intervenção do Governo e a gestão patrimonial e financeira das empresas. Tais princípios implicam a necessidade de as empresas produzirem e fornecerem ao Governo elementos previsionais e reais sobre a sua actividade que sustentem a orientação da sua gestão e o contrôle da mesma, funções estas que cabem àquele órgão de soberania. Foram inclusivamente fixadas datas para as empresas fornecerem os documentos básicos, quer no que se refere aos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e orçamentos anuais, quer no que diz respeito à prestação de contas.

Embora tivessem sido tomadas algumas acções no sentido de conseguir, em tempo útil e com certa uniformidade, das empresas os elementos referidos, nomeadamente através dos despachos sobre o assunto publicados no Diário da República, 2.' série, de 3 de Junho e de 1 de Julho de 1976 (suplemento) e das resoluções do Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1976 e de 7 de Março de 1978, publicadas no Diário da República, de 4 de Setembro de 1976 e de 23 de Março de 1978, respectivamente, não chegou a ser regulamentada clara e inequivocamente a forma de dar cumprimento a algumas das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 260/76. Tal situação tem levado a que o Governo não disponha da totalidade dos elementos indispensáveis à tomada de decisões que as próprias empresas solicitam para resolução de problemas que apresentem e para os quais pedem normalmente solução urgente. Esta situação é incompatível com a boa gestão das finanças públicas e com o estabelecimento das linhas orientadoras da gestão do sector empresarial do Estado e ainda com a gestão eficaz das próprias empresas.

Independentemente de alterações de fundo, tornar-se-á necessário, à luz da experiência já adquirida, vir a modificar algumas disposições do referido Decreto-Lei n.º 260/76, para clarificação e harmonização da intervenção nele definida dos diversos Ministérios na gestão das empresas públicas.

As alterações a fazer implicarão todavia demoras que não se compadecem com a necessidade premente de elementos do sector empresarial do Estado, que se tem feito sentir nos últimos anos, para gerir os negócios públicos, particularmente na difícil conjuntura económica e financeira que o País atravessa.

Impõe-se, portanto, definir para 1979 as regras indispensáveis, sem as quais será impraticável gerir a economia do sector empresarial do Estado e fazer a programação orçamental e financeira do País. É neste sentido que foi criada a documentação denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.' fase, com elementos globais e sistematizados que hão-de ser a base das relações financeiras entre as empresas públicas e as principais empresas controladas, por um lado, e o Governo, por outro, durante o ano de 1979.

Tais elementos, acompanhados do plano de investimentos a integrar no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE), têm de ser entregues no Ministério da Tutela e no Ministério das Finanças e do Plano até quinze dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.

Recebidos estes elementos, o Ministério das Finanças e do Plano procederá à sua análise tendo em vista compatibilizar, na medida do possível, os programas orçamentais propostos pelas empresas com a programação orçamental e a política de crédito a estabelecer para o próximo ano.

Será natural que os objectivos propostos pelas empresas tenham, em grande parte dos casos, de ser revistos posteriormente, mas pretende-se que essa revisão, sem prejuízo dos objectivos definidos globalmente para o País, seja feita através do diálogo, de forma a conciliar, na medida do possível, as necessidades mais importantes das empresas com as limitações do programa financeiro global. Tal diálogo terá de conduzir a soluções aceites pelas empresas e pelos Ministérios da Tutela, por um lado, e pelo Ministério das Finanças e do Plano, por outro, representando compromissos para ambas as partes.

Dado o curto prazo de...

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