Decreto-Lei n.º 451/78, de 30 de Dezembro de 1978
Decreto-Lei n.º 451/78 de 30 de Dezembro A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia da Região Autónoma dosAçores.
Com o presente diploma pretende-se dar cumprimento ao artigo 68.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, transferindo, para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e seus órgãos, a competência que faculte ao executivo regional, no sector florestal, os meios necessários para uma efectiva regionalização.
Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São extintas as Circunscrições Florestais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e os Postos Aquícolas da Fazenda das Flores e das Furnas e respectivas Administrações Florestais, integradas na Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal que funcionavam na Região Autónoma dos Açores na dependência do Governo da República.
Art. 2.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços extintos por força do artigo anterior transita para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, mediante lista nominativa assinada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, e publicada no Jornal Oficial e, posteriormente, no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis na lei geral.
2 - Os funcionários e agentes podem optar pelos quadros gerais do Estado ou regionais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril.
3 - Os funcionários e agentes que, nos termos do número anterior, transitem para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas serão integrados nos quadros regionais com a categoria correspondente à que ocupariam nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas por aplicação do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º Serão ainda mantidas, de acordo com a legislação em vigor, as seguintes regalias: a) Os funcionários que à data da integração habitem em casa do Estado ou pelo Estado arrendada, mediante o pagamento da renda calculada segundo as instruções publicadas no Diário do Governo, 2.' série, n.º 305, de 31 de Dezembro de 1956, continuarão a auferir essa regalia até cessarem as suas funções; b) Os mestres e guardas florestais que...
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