Decreto-Lei n.º 435/78, de 28 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 435/78 de 28 de Dezembro Considerando que a eficiência das providências estabelecidas na Lei n.º 21/77, de 23 de Março, depende da sua universalidade, nomeadamente no que se refere à importação de produtos contingentados, seu contrôle, produção, venda, distribuição ou cedência; Considerando a existência de estruturas de saúde definidas nos três ramos das forças armadas, às quais é lícito exigir uma fiscalização própria, sem prejuízo, todavia, da conveniência de se manter uma unidade de critérios a nível nacional: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aplicáveis no âmbito militar as disposições da Lei n.º 21/77, de 23 de Março, com as especialidades decorrentes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As funções cometidas à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção dos Serviços de Farmácia e Medicamentos são exercidas em cada ramo das forças armadas pelas respectivas direcções dos serviços de saúde.

2 - As direcções dos serviços de saúde militares actuarão em íntima ligação com a Direcção-Geral de Saúde, fornecendo-lhe, nomeadamente, relatórios periódicos que a habilitem ao cumprimento dos compromissos internacionais e à elaboração das estatísticas nacionais consideradas necessárias.

Art. 3.º Os extractos das operações apresentadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 21/77 e do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, às direcções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT