Decreto-Lei n.º 373/78, de 02 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 373/78 de 2 de Dezembro As carências financeiras das autarquias locais face às novas funções que lhes foram cometidas e, sobretudo, face aos enormes encargos com o pessoal que têm de suportar - em consequência, na maior parte dos casos, do aumento do número de funcionários registado sobretudo entre 1974 e 1976 e os aumentos de vencimentos e outras regalias que desde 1974 se têm verificado sucessivamente - fizeram com que muitas autarquias locais chegassem ao final de 1977 com dívidas à EDP e à EPAL.

Assim, no final de 1977 estas duas empresas atravessaram graves crises financeiras em consequência destas situações e contraíram empréstimos junto do Banco Mundial, comprometendo-se o Governo a tomar medidas para tornar possível às câmaras municipais, serviços municipalizados e federações de municípios pagar integralmente as suas dívidas à EDP e à EPAL.

Nesta perspectiva, em Dezembro de 1977 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 307, que autorizou, através da concessão de um subsídio a conceder às autarquias locais, o pagamento das dívidas até final de 1976, e em 12 de Janeiro de 1978 foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/78, que permite às autarquias locais recorrerem a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, com juro bonificado, para pagarem as dívidas que tivessem à EDP e à EPAL até final de 1977.

Estas duas medidas não tiveram, porém, o resultado esperado. Na generalidade dos casos, verificou-se que praticamente nenhuma câmara recorreu à linha de crédito aberta pelo Decreto-Lei n.º 7/78, e que as dívidas, longe de diminuírem, aumentaram.

Entretanto, o facto de o Decreto-Lei n.º 201/78, de 20 de Julho, ter determinado que o pagamento da última prestação dos subsídios para despesas correntes (no montante de 25%) ficava condicionado ao pagamento de dívidas à EDP e à EPAL, veio trazer de novo este problema para o primeiro plano.

Entende, assim, o Governo dever introduzir algumas alterações ao regime definido no Decreto-Lei n.º 7/78, de 12 de Janeiro, no sentido de facilitar às autarquias locais o cumprimento das suas obrigações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A regularização das dívidas das autarquias locais às Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT