Decreto-Lei n.º 922/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 922/76 de 31 de Dezembro Constitui um dos objectivos do Programa do Governo 'a adopção, dentro das capacidades financeiras disponíveis, de medidas adequadas à protecção dos aposentados, integradas numa política de acção social complementar e num sistema articulado de segurança social'.

Ciente da extrema exiguidade da maioria das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência e da existência de grandes disparidades nos valores calculados sobre vencimentos que, nos últimos dez anos, cresceram em taxa que ultrapassou 100% para algumas categorias, procede o Governo à materialização da primeira de algumas medidas que permitirão corrigir a situação existente.

Ajustado o valor do vencimento mínimo na função pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, procedeu-se ao aumento que veio a ser fixado pelo Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro, remetendo-se para posterior medida legislativa a actualização das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência.

Pelo Decreto n.º 506/75, que alterou igualmente a composição da estrutura em que assenta a classificação dos trabalhadores da função pública para efeitos de remunerações, foram eliminadas algumas das categorias mais baixas, justificando-se assim que os aumentos agora propostos se processem por escalões, os quais foram fixados tendo em conta as actuais disponibilidades orçamentais.

São igualmente abrangidos por esta actualização os pensionistas das antigas colónias portuguesas, cujas pensões constituem encargo do Orçamento Geral do Estado.

Está o Governo ciente de que a aprovação deste diploma não soluciona os prementes problemas dos aposentados. Trata-se de uma primeira medida, a que se seguirão outras já programadas, com o objectivo de ocorrer à progressiva correcção das distorções existentes quanto a pensões. Refere-se ainda que ela não prejudica, de forma alguma, as actualizações que necessariamente decorrerão de futuros aumentos de vencimentos nas classes activas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As pensões mensais de aposentação, de reforma ou de invalidez inferiores a 12000$00, com total ou parcial encargo do Estado, beneficiam das alteraçõesseguintes: a) Pensões até 5000$00: são aumentadas de 700$00; b) Pensões de 5001$00 a 8000$00: são aumentadas de 550$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 5700$00; c) Pensões de 8001 a 12000$00: são...

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