Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 949/76 de 31 de Dezembro 1. O termo das guerras ultramarinas e do consequente processo de descolonização e a promulgação da Constituição da República Portuguesa, informada por novos princípios, conduzem à necessidade de uma profunda revisão da concepção e organização geral do Exército, à luz das suas novas missões e de uma reformulação do seu quadro institucional.

Os estudos a desenvolver para os efeitos são vastos, complexos e morosos. A legislação em que se traduzirão há-de abarcar, entre outros, aspectos como os relativos à Lei do Serviço Militar, à organização superior do Exército, à divisão territorial militar do País, a organização territorial do Exército, aos quadros efectivos do Exército, às carreiras militares e ao estatuto do pessoal dos quadros permanentes.

  1. É objecto do presente diploma instituir a organização superior do Exército, no quadro definido pela Constituição da República. Procurou-se uma economia formal que faculte a adequada flexibilidade à progressiva promulgação da legislação que há-de regulamentar os órgãos ora criados e, se necessário, ajustá-los aos objectivos pretendidos. Por outro lado, o diploma cria algumas das bases necessárias à futura elaboração, harmónica e coerente, de outros diplomas destinados a contemplar outros sectores relativos ao Exército.

  2. As disposições contidas no presente diploma visam, sobretudo, assegurar: A racionalização do sistema e a gestão eficaz dos recursos, através da criação de departamentos funcionais, da centralização do planeamento e do desenvolvimento dos meios técnicos de processamento e contrôle de dados; Uma adequada descentralização executiva; Uma chefia e gestão adequadamente participadas, através de um maior desenvolvimento dos órgãos de conselho; Uma correcta inserção do Exército no quadro das instituições democráticas, sem prejuízo da sua especificidade.

    O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DO EXÉRCITO CAPÍTULO I Disposição gerais Artigo 1.º - 1. São missões das forças armadas as consignadas no artigo 273.º da Constituição da República. No quadro dessas missões, competem ao Exército as seguintes tarefas específicas:

    1. Assegurar a defesa terrestre do território nacional; b) Colaborar com os forças navais e as forças aéreas, em especial na defesa da costa e do espaço aéreo; c) Colaborar no apoio da política externa portuguesa; d) Colaborar na garantia do regular funcionamento das instituições democráticas e do cumprimento da Constituição da República Portuguesa; e) Colaborar no desenvolvimento nacional; f) Preparar e organizar militarmente a população activa do País que lhe é destinada, contribuindo para a sua valorização cultural, moral e física.

  3. Ao Exército podem ser cometidas outras missões que interessem à defesa nacional e protecção das populações, desde que não colidam com as disposições constitucionais.

    Art. 2.º - 1. O Exército, sob o comando do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), compreende:

    1. O Estado-Maior do Exército (EME); b) As regiões militares (RM) e as zonas militares (ZM); c) Os órgãos de conselho e de inspecção; d) As unidades, estabelecimentos, órgãos de execução dos serviços ou outros órgãos do Exército, com carácter permanente ou eventual, não incluídos nas alíneas anteriores.

  4. Forças do Exército poderão ser postas à disposição de comandos de forças combinadas para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, ou na dependência de comandos de forças conjuntas.

    Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), respondendo unicamente perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, é o responsável pelo eficaz funcionamento do Exército, pelo cumprimento das missões que são cometidas ao Exército, tendo como atribuições fundamentais a organização, preparação, planeamento e emprego operacionais, administração, manutenção e mobilização das forças do Exército.

    Art. 4.º - 1. No Exército existem as seguintes armas e serviços:

    1. Armas: Arma de infantaria; Arma de artilharia; Arma de cavalaria; Arma de engenharia; Arma de transmissões.

    2. Serviços: Serviço histórico-militar; Serviço de informática; Serviço de pessoal; Serviço de justiça e disciplina; Serviço geral do Exército; Serviço de preboste; Serviço de assistência religiosa; Serviço cartográfico do Exército; Serviço de reconhecimento das transmissões; Serviço de saúde; Serviço de material; Serviço de intendência; Serviço de transportes; Serviço de obras do Exército; Serviço de educação física; Serviço de material de instrução; Serviço de finanças.

  5. O Exército tem os seguintes quadros: Arma de infantaria; Arma de artilharia; Arma de cavalaria; Arma de engenharia; Arma de transmissões; Serviço de administração militar; Serviço de saúde; Serviço de material; Serviço geral do Exército; Bandas e fanfarras do Exército.

  6. Os quadros e demais pessoal do serviço de administração militar desempenham as funções inerentes aos serviços de intendência e de finanças.

  7. Os quadros e demais pessoal da arma de cavalaria desempenham as funções inerentes ao serviço de preboste.

  8. O serviço de obras do Exército encontra-se integrado na arma de engenharia, cujos quadros e demais pessoal desempenham as funções inerentes àquele serviço.

  9. Os quadros das bandas e fanfarras do Exército desempenham as funções inerentes às bandas e fanfarras do Exército.

  10. Os restantes serviços são assegurados por quadros e pessoal pertencente às armas e serviços que dispõem de quadros próprios.

  11. O serviço de saúde integra e coordena as atribuições dos seus ramos, constituídos pelos serviços de medicina, veterinário e farmacêutico.

  12. A acção social do Exército é exercida por intermédio dos Serviços Sociais das Forças Armadas, orientados e coordenados superiormente pelo CEMGFA. A assistência na doença aos militares do Exército e suas famílias é promovida no departamento de finanças.

    Art. 5.º As direcções das armas, bem como todas as direcções e chefias de serviços e a inspecção de bandas e fanfarras do Exército, além de outras atribuições gerais ou específicas que lhes sejam cometidas, superintendem, orientam e inspeccionam tecnicamente as actividades relativas às funções que lhes são inerentes em todos as unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército.

    Art. 6.º - 1. O CEME dispõe, como seus imediatos colaboradores, de dois generais que têm as designações, respectivamente, de Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) e inspector-geral do Exército (IGE), os quais são hierarquicamente superiores aos restantes generais em serviço no Exército.

  13. O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército tem precedência sobre o inspector-geral doExército.

    CAPÍTULO II Do Estado-Maior do Exército (EME) Art. 7.º - 1. O Estado-Maior do Exército (EME) destina-se a assegurar o desempenho das funções de planeamento, direcção e contrôle das actividades relativas à organização, preparação...

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