Decreto-Lei n.º 915/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 915/76 de 31 de Dezembro Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-sargentos do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que, além de terem obtido aprovação nas provas para sargento-ajudante previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964, reúnem as restantes condições de promoção; Considerando que, nos termos da legislação vigente, a sua promoção apenas pode processar-se mediante vacatura; Tendo em conta que os actuais quadros aprovados por lei para os sargentos-ajudantes se encontram largamente excedidos em consequência do processo de descolonização, facto que implicaria uma longa espera dos primeiros-sargentos atrás referidos no posto que actualmente ocupam; Considerando que é da mais elementar justiça rever convenientemente a sua situação enquanto se processa a reestruturação do Exército e consequente definição dos futuros quadros aprovados por lei: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição...

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